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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trancamento da ação penal · Suposto crime de receptação · Inépcia da denúncia · Requisitos do art

Julgado em 16/11/2021 · HC 698.166 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. CRIME ANTECEDENTE. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Destarte, para absolver ou desclassificar a conduta, forçosamente, haveria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, ainda mais em adiantamento do mérito da ação penal, sequer julgado. Habeas Corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. CRIME ANTECEDENTE. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, …

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. CRIME ANTECEDENTE. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. III - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. IV - Apesar das memoráveis alegações da d. Defesa, de que a ausência de crime antecedente, em relação aos fatos imputados ao paciente (suposto crime de receptação), levariam ao trancamento da ação penal, como se verifica, o v. acórdão vergastado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do [acusado], caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2018) V - Destarte, para absolver ou desclassificar a conduta, forçosamente, haveria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, ainda mais em adiantamento do mérito da ação penal, sequer julgado. Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103187982, publicação em 19/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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