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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Adicional de local de exercício · Parcelas vencidas · Prescrição · Correção monetária

Julgado em 16/11/2021 · AgInt no AREsp 1.931.353 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a São Paulo Previdência e o Estado de São Paulo objetivando o pagamento das parcelas vencidas, referentes …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a São Paulo Previdência e o Estado de São Paulo objetivando o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao Adicional de Local de Exercício - ALE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a prescrição e fixar os índices de correção monetária e dos juros de mora. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial em relação ao índice da correção monetária. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Confira-se: (REsp 1.837.165/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019.) III - O acórdão recorrido alinha-se com entendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - No tocante à correção monetária, merece amparo a insurgência recursal, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020 e AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.) VI - A matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.) VII - Merece reparo o acórdão recorrido neste ponto, porquanto se encontra em dissonância com o decidido no julgamento do REsp.

1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, acima mencionado. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102052369, publicação em 18/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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