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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Revisão de processo administrativo disciplinar

Julgado em 16/11/2021 · AgInt no MS 22.913 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta …

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora a revisão do processo administrativo disciplinar possa ser feita a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, não estando, pois, sujeita a prazo prescricional, tal medida revela-se cabível apenas quando demonstrada a existência de fatos efetivamente novos, ou desconhecidos por ocasião da imposição da pena, e que tenham relevância bastante para justificar a anulação ou o abrandamento da pena imposta. III - In casu, as questões indicadas como fatos novos poderiam ter sido suscitadas como matéria de defesa no processo disciplinar, não se tratando de circunstâncias desconhecidas, tampouco impossíveis de serem alegadas, razão pela qual não constituem fundamento capaz de autorizar a reabertura do processo disciplinar. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602787057, publicação em 19/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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