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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegada obscuridade e erro material no julgado · Improcedência · Decisão clara em fixar que o tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento dominante deste superior tribunal

Julgado em 16/11/2021 · EDcl no AgRg no RHC 139.674 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CLARA EM FIXAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CLARA EM FIXAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que manteve a negativa de …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CLARA EM FIXAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.

1. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário.

2. Hipótese em que consta o acórdão embargad o que a solução apresentada no acórdão estadual estaria em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003334603, publicação em 19/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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