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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Rompimento de obstáculo reconhecido · Ausência de perícia sem justificativa · Inexistência de omissão ou contradição

Julgado em 16/11/2021 · EDcl no AgRg no HC 680.740 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

A alegação de que "cuidando-se de estabelecimento comercial, não tinha como deixar o mesmo arrombado, até que se realizasse a perícia, que, como se sabe, demora a ser realizada", não constam no acórdão impugnado, tratando-se de ilação e inovação recursal. De fato, não houve omissão ou contradição no julgado, de modo que demais ilações a respeito da insurgência da embargante, acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coa duna com o instrumento dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. III - Na hipótese, considerando que não se demonstrou o desaparecimento dos vestígios ou eventual excepcionalidade, que justificasse a inexistência do exame pericial, a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser decotada da dosimetria. IV - A alegação de que "cuidando-se de estabelecimento comercial, não tinha como deixar o mesmo arrombado, até que se realizasse a perícia, que, como se sabe, demora a ser realizada", não constam no acórdão impugnado, tratando-se de ilação e inovação recursal. De fato, não houve omissão ou contradição no julgado, de modo que demais ilações a respeito da insurgência da embargante, acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coa duna com o instrumento dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102224896, publicação em 19/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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