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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apontamento do vício da omissão · Tentativa de rediscussão do mérito · Via inadequada · Fato superveniente sem apreciação da origem

Julgado em 16/11/2021 · EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 148.319 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APONTAMENTO DO VÍCIO DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. FATO SUPERVENIENTE SEM APRECIAÇÃO DA ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Acerca do pleito de intimação para manifestação oral em sessão, tem-se que o recurso de embargos de declaração é levado a julgamento sem a inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, assim, prescindível a intimação do causídico, mesmo que para a simples entrega de memoriais (EDcl no AgRg no RHC n. 66.898/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/10/2017). Embargos rejeitados.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APONTAMENTO DO VÍCIO DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. FATO SUPERVENIENTE SEM APRECIAÇÃO DA ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APONTAMENTO DO VÍCIO DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. FATO SUPERVENIENTE SEM APRECIAÇÃO DA ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do mérito, nos efeitos infringentes. II - No caso, porém, não vislumbro qualquer vício no acórdão. Conforme antes julgado, a suspensão do inquérito policial se deu em razão da própria Súmula Vinculante n. 24. Findado, pois, o prazo da suspensão, sem nova manifestação do Tribunal de origem, não compete a esta Corte, após o julgamento do mérito, tratar da situação superveniente de forma originária. III - Inviável, assim, a reapreciação do mérito por esta eg. Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso ordinário e seus respectivos recursos já tiveram as suas teses devidamente analisadas. IV - Ao fim, o que se constata é que, "na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n.

1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe de 11/11/2019). V - Acerca do pleito de intimação para manifestação oral em sessão, tem-se que o recurso de embargos de declaração é levado a julgamento sem a inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, assim, prescindível a intimação do causídico, mesmo que para a simples entrega de memoriais (EDcl no AgRg no RHC n. 66.898/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/10/2017). Embargos rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101664098, publicação em 19/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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