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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

1º, i, da lei 8.137/1990 · Crime material · Incompetência do juízo · Competência do local onde se consumou o delito com a constituição definitiva do crédito tributário

Julgado em 16/11/2021 · AgRg no AREsp 1.858.371 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Tratando-se de crime material, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a competência para processar e julgar o feito é do local onde se consumou o delito, consistente na …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI

8.137/1990. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. Tratando-se de crime material, previsto no art. 1º, I, da Lei

8.137/1990, a competência para processar e julgar o feito é do local onde se consumou o delito, consistente na constituição definitiva do crédito tributário (art. 70 - CPP).

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100786470, publicação em 19/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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