PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime semiaberto, "em razão da gravidade concreta da delito, em consequência do golpe de faca desferido contra uma das vítimas", circunstâncias que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime semiaberto, "em razão da gravidade concreta da delito, em consequência do golpe de faca desferido contra uma das vítimas", circunstâncias que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido.