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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração contra decisão indeferitória de liminar · 691 do stf · Agravante que não infirma os fundamentos do decisum · Superveniência do julgamento do mérito do writ originário

Julgado em 09/11/2021 · AgRg no HC 694.638 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS E DO AGRAVO REGIMENTAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental prejudicado.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS E DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos do decisum impugnado, limitando-se a repisar os argumentos apresentados …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS E DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos do decisum impugnado, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na peça inicial do writ.

2. A superveniência do julgamento do mérito da impetração originária torna prejudicado o habeas corpus e, por consequência, o presente agravo regimental.

3. Agravo regimental prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103008254, publicação em 16/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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