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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Exame da ordem dos advogados do brasil · Prova prático-profissional · Vício formal · Imprecisão no enunciado de questão

Julgado em 09/11/2021 · AgInt no AREsp 1.479.782 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. VÍCIO FORMAL. IMPRECISÃO NO ENUNCIADO DE QUESTÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL E DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. VÍCIO FORMAL. IMPRECISÃO NO ENUNCIADO DE QUESTÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL E DAS PROVAS DO …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. VÍCIO FORMAL. IMPRECISÃO NO ENUNCIADO DE QUESTÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E

1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL E DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Roraima e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a anulação dos quesitos 4 e 6.1 do exame prático-profissional penal do X Exame da referida entidade profissional. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente o pedido.

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "na hipótese concreta dos autos, a tese vencedora fundamentou-se na ocorrência de inconsistências claras no enunciado, que facilmente induzem ao erro, e tornou inviável aos participantes do certame alcançar o desfecho da questão, como pretendido pela banca examinadora (nos termos do espelho de correção), pois a resposta, tida como correta, estava fundada em premissa equivocada". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame do edital e das provas do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para o seu não conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900925869, publicação em 12/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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