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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Pronúncia · Materialidade e indícios de autoria · Pleito de impronúncia

Julgado em 09/11/2021 · AgRg no AREsp 1.848.729 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido. Conhecimento e provimento do recurso especial. Restabelecimento da sentença de primeiro grau que impronunciou o agravante das imputações constantes da denúncia.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte (HC 180.144/PI, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte (HC 180.144/PI, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.

2. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente." (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021).

3. Contrariamente ao que consta no acórdão de origem, a pronúncia lastreou-se exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, visto que, ainda que conste do aresto impugnado que "a testemunha Vandermilson da Silva Almeida informou extrajudicialmente que ficou sabendo que Bebê e Arlan participaram do crime, tendo citado o nome do acusado novamente em juízo, corroborando o apurado em sede policial", a sentença de impronúncia transcreveu o trecho do depoimento judicial dessa testemunha, no qual, apenas consta que o nome do agravante Arlan Santos Ribeiro "não lhe diz nada", e que "esse nome foi citado na delegacia", mas "não conhece o acusado".

4. Correta a decisão de primeiro grau que, considerando a inexistência de prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que pudesse imputar a autoria do delito, impronunciou o agravante.

5. Agravo regimental provido. Conhecimento e provimento do recurso especial. Restabelecimento da sentença de primeiro grau que impronunciou o agravante das imputações constantes da denúncia.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100697380, publicação em 16/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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