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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Justiça estadual e justiça federal · Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa · Solidariedade passiva facultativa dos entes federados · Exclusão da união da lide pela justiça federal

Julgado em 09/11/2021 · AgInt no CC 181.863 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face dos entes estaduais e municipais, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa, em que a União terá que obrigatoriamente integrar a lide, como litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso dos autos.

3. Além disso, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.

4. Nesse sentido são os seguintes precedentes proferidos em casos análogo ao dos autos, que declaram a competência da Justiça Estadual: AgInt no CC 179.820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2021; AgInt no CC 178.700/SC, Rel. Min, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 01/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/08/2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021; AgInt no CC 174.746/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/04/2021; AgInt no CC 175.565/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (DEs, Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 28/04/2021.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102621873, publicação em 11/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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