RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
Recurso especial não provido.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1- Recurso especial interposto em 19/6/2020 e concluso ao gabinete em 12/8/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se o contrato de exploração comercial de atleta de futebol, firmado entre clube desportivo e sociedade empresarial, decorreria de relação comercial ou trabalhista, para fins de fixação da competência.
3- É de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a competência ratione materiae está adstrita à natureza da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
5- Na hipótese vertente, é possível observar que os instrumentos particulares firmados, que deram origem ao ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, cristalizaram-se entre duas pessoas jurídicas, sendo a recorrida detentora dos direitos econômicos e de imagem, voz e apelido do atleta profissional.
6- As disposições contratuais transcritas no acórdão recorrido demonstram que o recorrente e a recorrida repactuaram a dívida, com a obrigação de o clube de futebol adimplir o valor devido à sociedade empresária, sem estabelecer nenhuma obrigação a ser suportada pelo jogador de futebol.
7- Não há dúvidas de que a execução iniciada pela recorrida advém de uma relação de natureza civil, o que não se confunde com as hipóteses de contratos coligados de trabalho e de imagem celebrados pelo próprio atleta.
8- Deveras, a presente lide consubstancia relação jurídica mantida entre duas pessoas jurídicas, cuja causa de pedir remota (relação jurídica) é o contrato comercial firmado entre as partes; e a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) é o descumprimento dos referidos instrumentos particulares comerciais firmados.
9- Assim, tratando-se de relação estritamente comercial entre duas sociedades empresariais, a competência é da Justiça Estadual Comum.
10- Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que discute idênticas teses já afastadas, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida.
11- Recurso especial não provido.