PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, há previsão de que, na forma de seu art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
2. O Código de Processo Civil, no art. 832, também estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
3. Da leitura dos mencionados artigos, extrai-se a compreensão de que tais bens são impenhoráveis, portanto não poderiam ser objeto de alienação no âmbito da ação de improbidade.
4. Deve-se levar em consideração que a proteção ao bem de família está ligada intimamente à preservação de direitos individuais mínimos de uma vida digna, com base na asseguração do imóvel residencial contra a alienação forçada para a liquidação de débitos.
5. A própria Lei n. 8.009/1990 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família) em seu art. 3º traz exceções, em que o bem não estaria protegido de medidas constritivas.
6. Entretanto, no caso em apreço, a par da discussão veiculada, não ficou demonstrado que o bem questionado tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias como serviente à família.
7. A apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, a fim de acolher a tese de reconhecimento do bem imóvel como bem de família, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo nobre, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.