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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Improbidade administrativa · Cumprimento de sentença · Penhora de bem imóvel

Julgado em 19/10/2021 · AgInt no AREsp 1.880.229 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, há previsão de que, na forma de seu art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, há previsão de que, na forma de seu art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

2. O Código de Processo Civil, no art. 832, também estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

3. Da leitura dos mencionados artigos, extrai-se a compreensão de que tais bens são impenhoráveis, portanto não poderiam ser objeto de alienação no âmbito da ação de improbidade.

4. Deve-se levar em consideração que a proteção ao bem de família está ligada intimamente à preservação de direitos individuais mínimos de uma vida digna, com base na asseguração do imóvel residencial contra a alienação forçada para a liquidação de débitos.

5. A própria Lei n. 8.009/1990 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família) em seu art. 3º traz exceções, em que o bem não estaria protegido de medidas constritivas.

6. Entretanto, no caso em apreço, a par da discussão veiculada, não ficou demonstrado que o bem questionado tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias como serviente à família.

7. A apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, a fim de acolher a tese de reconhecimento do bem imóvel como bem de família, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo nobre, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101177163, publicação em 02/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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