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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos · Instituto de previdência do estado de minas gerais · Liquidação de sentença · Honorários advocatícios

Julgado em 09/11/2021 · AgInt no AREsp 1.683.945 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA N. 588 (RESP N. 1.348.679/MG). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA N. 588 (RESP N. 1.348.679/MG). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA N. 588 (RESP N. 1.348.679/MG). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o afastamento da incidência de contribuição previdenciária e de custeio a saúde sobre os valores devidos aos agravantes, bem como deixou de condenar o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Não se conhece do agravo em recurso especial quanto à matéria relacionada aos temas repetitivos. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo interno na Corte a quo. III - Quanto à alegação de violação do art. 4º da Lei n.

10.887/2004, não houve necessário prequestionamento da matéria. A matéria tratada no referido dispositivo também não tem relação com as alegações da parte recorrente, configurando ainda a deficiência da fundamentação recursal. Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Relativamente à alegação de violação do art. 85 do CPC/2015, incide o enunciado n. 7 desta Corte em razão da pretensão de reexame fático-probatório. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000717157, publicação em 11/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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