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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Natureza da droga apreendida · Fundamento que, por si só, é inidôneo para justificar a modulação da fração do redutor descrito no § 4.º do art · 33 da lei n

Julgado em 23/11/2021 · AgRg no HC 686.061 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, É INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO REDUTOR DESCRITO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, É INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO REDUTOR DESCRITO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, É INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO REDUTOR DESCRITO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício.

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102531255, publicação em 01/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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