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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Energia elétrica · Obrigação de fazer · Aneel · Litisconsórcio necessário

Julgado em 29/11/2021 · EDcl no AREsp 1.453.434 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar a fundamentação exposta.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, tão somente para complementar as razões de decidir, suprindo a omissão quanto a alegação de contrariedade ao art. 114 do CPC, relativo a suposto litisconsórcio da ANEEL. O entendimento desta Corte em recursos semelhantes da parte é o mesmo, de que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, a menos que se esteja discutindo diretamente o poder regulamentar atribuído a ANEEL (AgInt no REsp 1864132/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020; AgInt no AREsp 1473792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). II - De outra parte, o argumento da parte de que a alegação de ofensa aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.427/96 c/c art. 29 da lei n. º 8.987/95 e art. 5º do Decreto nº 41.019/57 (quanto a extrapolação do poder normativo da ANEEL) não dependeria de análise específica e concreta da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 (fl. 875), não pode ser considerada. Logicamente porque para se saber se um ato normativo qualquer que seja extrapola alguma competência conferida pela lei, é necessário que se examine o texto do normativo impugnado, para se saber se o seu conteúdo extrapola o permissivo legal. Aliás, outra não foi a solução conferida a julgado citado pelo próprio embargante sobre o tema (REsp 1786167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). III - Do mesmo modo, o óbice quanto a possibilidade de exame do teor da resolução da ANEEL 414/2010 em sede de recurso especial, também se aplica à arguição de dissenso pretoriano, pela alínea c, do art. 105 da CF/88. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar a fundamentação exposta.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900476291, publicação em 01/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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