AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO SUSCITADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
Agravo Interno improvido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO SUSCITADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Inviável a análise de tese - incompetência da Justiça Federal - somente ventilada em sede de Agravo em Recurso Especial e não aventada quando da interposição do Recurso Especial, porquanto alcançada pela preclusão. Precedentes da 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte. III - Segundo entendimento consolidado nesta Corte o reconhecimento de nulidade exige, além da inobservância do disposto na legislação, a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (v.g. AgInt no REsp n.
1.582.027/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de
28.10.2016), o que não ocorreu no presente caso. IV - A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.