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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial · 1.022, ii, do cpc/2015 · Alegada omissão quanto à aplicação da multa do art · 1.021, §4º, do cpc/2015

Julgado em 22/11/2021 · EDcl no AgInt no REsp 1.889.135 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 07/10/2021. II. O voto condutor do acórdão …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 07/10/2021.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno da parte ora embargada, concluindo que o acórdão de 2º Grau encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

III. No presente recurso, a embargante alega que o acórdão restou omisso quanto a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015. Contudo, não houve prévio pedido de aplicação da aludida sanção, de modo que inexiste qualquer omissão no aresto ora embargado. De qualquer modo, registre-se que o mero inconformismo com a decisão então agravada não enseja a necessária imposição da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, mormente quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.819.941/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2021; EDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016.

IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002041119, publicação em 29/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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