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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Anulação de multa administrativa · Alegada violação ao art · 1.022 do cpc/2015 · Inexistência de vícios, no acórdão recorrido

Julgado em 20/09/2021 · AgInt no AREsp 1.860.893 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CAUSA DECIDIDA, TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CAUSA DECIDIDA, TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CAUSA DECIDIDA, TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravada, em que busca a invalidação de procedimento administrativo, no qual o PROCON/PR lhe impôs multa por infração às relações de consumo.

III. No caso, o acórdão recorrido concluiu que "não há que se falar em prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos que tramitam perante o Procon/PR, devendo-se observar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) (...) constata-se o decurso de mais de 11 anos desde a instauração do procedimento administrativo até o encerramento definitivo, vindo a ferir, indene de dúvidas, a garantia constitucional da duração razoável do processo, tornando ineficaz, por conseguinte, o objetivo reparador da sanção aplicável à espécie (...) a ausência de norma estadual que disponha sobre a prescrição não pode autorizar a inobservância ao direito constitucionalmente previsto à duração razoável do processo".

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ (a) não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; e (b) "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2014; EDcl na AR 4.884/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/03/2014.

VI. Com relação à matéria de fundo, o Recurso Especial não merece conhecimento, pois a causa foi decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional - necessidade de ser respeitado "o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88)" -, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal.

VII. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100828948, publicação em 22/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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