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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Militar temporário · Incapacidade surgida durante a prestação do serviço · Reintegração para fins de tratamento de saúde · Incidência da súmula 83/stj

Julgado em 04/10/2021 · AgInt no AREsp 1.870.273 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União com o fim de obter a anulação do ato administrativo que licenciou a parte ora agravada do Exército, e ver reconhecida sua incapacidade laboral com a consequente …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União com o fim de obter a anulação do ato administrativo que licenciou a parte ora agravada do Exército, e ver reconhecida sua incapacidade laboral com a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar.

2. No acórdão recorrido, o órgão julgador consignou (fls. 433-434, e-STJ): "Assiste razão ao autor ao afirmar a ilegalidade do licenciamento, considerando-se o disposto no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, que dispõe sobre a reforma de militar que permanece com incapacidade temporária após o decurso do prazo de 2 (dois) anos como agregado (...). A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração e reforma em decorrência de acidente em serviço (STJ, AEARESP n. 447867, Rel. Mm. Sérgio Kukina, j.

02.10.14; REsp n. 1205620, Ret. Mm. Castro Meira, j. 13.12.11; AGREsp n. 1211656, Rei. Mm. Humberto Martins, j. 14.12.10). As alegações da União de discricionariedade da prorrogação do tempo de serviço e de presunção de legitimidade do ato administrativo não têm o condão de afastar o direito do autor à reforma, considerando-se que sofreu acidente em serviço e permaneceu como agregado por período superior a 2 (dois) anos. O art. 106, III, da Lei n. 6.88080 não exige que se trate de incapacidade permanente ou para todos os atos da vida civil (invalidez). A circunstância de o autor não comparecer a tratamento médico agendado após o licenciamento não infirma o direito à reforma. Assim, não merece reparo a sentença ao determinar a reforma do autor nos termos do art. 106, III, da Lei n.

6.880/80, bem como o pagamento dos valores em atraso, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação".

3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.

4. Dessume-se, assim, que, quanto ao tema, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101118322, publicação em 04/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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