PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
Embargos de Declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta sob o argumento de que necessário examinar fato superveniente com abertura de vista para parte contrária. O Superior Tribunal de Justiça entende que a remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelos aprovados em concurso público.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou que a tabela de lotação de pessoal relativa ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador não é suficiente para demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que, apesar de a Lei Estadual 20.964/2013 ter criado
1.000 (mil) vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial no quadro da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não se demonstrou nos autos que uma delas tenha sido para a Comarca de Santa Luzia/MG, onde o impetrante preenche o cadastro de reserva em primeiro lugar.
4. Sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.