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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc não configurada · Rediscussão da matéria de mérito · Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário

Julgado em 11/10/2021 · EDcl no AgInt no RMS 63.746 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta sob o argumento de que necessário examinar fato superveniente com abertura de vista para parte contrária. O Superior Tribunal de Justiça …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta sob o argumento de que necessário examinar fato superveniente com abertura de vista para parte contrária. O Superior Tribunal de Justiça entende que a remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelos aprovados em concurso público.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou que a tabela de lotação de pessoal relativa ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador não é suficiente para demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que, apesar de a Lei Estadual 20.964/2013 ter criado

1.000 (mil) vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial no quadro da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não se demonstrou nos autos que uma delas tenha sido para a Comarca de Santa Luzia/MG, onde o impetrante preenche o cadastro de reserva em primeiro lugar.

4. Sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001441548, publicação em 04/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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