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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa aos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015 configurada · Retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios

Julgado em 11/10/2021 · AgInt no REsp 1.937.215 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento …

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

2. A agravante consigna não teria havido efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. Conforme mencionado na decisão monocrática, a hipótese é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC apontada no Recurso Especial da Fazenda Nacional.

4. Verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração para sanar omissão do acórdão sobre os seguintes temas: a) foi amplamente demonstrado que houve a dissolução irregular da empresa executada que possibilita o redirecionamento da execução, b) sobejamente demonstrado por ocasião do julgamento do IDPJ o reconhecimento do desvio de finalidade, sendo determinado pelo juiz o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0001182-53.2009.4.05.8302 para os sócios administradores da devedora (Caruaru Motos e Peças Ltda.) Edson Antonio Bezerra e Edvania Alves de Amorim Bezerra, em face da dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), e para Camotos Ltda., Egnalda Alves de Amorim e Elys Paula de Amorim Bezerra, diante do reconhecimento do desvio de finalidade (art. 50 do CC); e c) foi comprovada a existência de formação de grupo econômico, ou seja, um conjunto de empresas formalmente distintas que atuam sob comando único, de modo sincronizado e coordenado, para lograr êxito em seus objetos sociais, que costumam se relacionar.

5. O Tribunal de origem, contudo, apesar de instado a se manifestar sobre os referido temas, manteve-se em silêncio, apresentando no acórdão dos aclaratórios interpostos fundamentação genérica e sem observância do que impõem os arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC.

6. Diversamente do apontado pela agravante, a Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, expõe suficientemente os temas que deveriam ter sido enfrentados pelo acórdão recorrido e não foram.

7. Em outras palavras, a fundamentação do recurso da Fazenda Nacional demonstra suficientemente que a ausência de pronunciamento da Corte regional sobre esses temas compromete a própria integralidade da tutela jurisdicional que deveria ter sido prestada.

8. A agravante faz análise do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas na parte que àquela interessa, pois, se ampliar um pouco mais a visão sobre a peça recursal, verá a importância que o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as omissões apontadas nos Embargos de Declaração tem para a construção da tese, apresentada pelo ente fazendário.

9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

10. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101387972, publicação em 04/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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