PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
2. A agravante consigna não teria havido efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Conforme mencionado na decisão monocrática, a hipótese é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC apontada no Recurso Especial da Fazenda Nacional.
4. Verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração para sanar omissão do acórdão sobre os seguintes temas: a) foi amplamente demonstrado que houve a dissolução irregular da empresa executada que possibilita o redirecionamento da execução, b) sobejamente demonstrado por ocasião do julgamento do IDPJ o reconhecimento do desvio de finalidade, sendo determinado pelo juiz o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0001182-53.2009.4.05.8302 para os sócios administradores da devedora (Caruaru Motos e Peças Ltda.) Edson Antonio Bezerra e Edvania Alves de Amorim Bezerra, em face da dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), e para Camotos Ltda., Egnalda Alves de Amorim e Elys Paula de Amorim Bezerra, diante do reconhecimento do desvio de finalidade (art. 50 do CC); e c) foi comprovada a existência de formação de grupo econômico, ou seja, um conjunto de empresas formalmente distintas que atuam sob comando único, de modo sincronizado e coordenado, para lograr êxito em seus objetos sociais, que costumam se relacionar.
5. O Tribunal de origem, contudo, apesar de instado a se manifestar sobre os referido temas, manteve-se em silêncio, apresentando no acórdão dos aclaratórios interpostos fundamentação genérica e sem observância do que impõem os arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC.
6. Diversamente do apontado pela agravante, a Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, expõe suficientemente os temas que deveriam ter sido enfrentados pelo acórdão recorrido e não foram.
7. Em outras palavras, a fundamentação do recurso da Fazenda Nacional demonstra suficientemente que a ausência de pronunciamento da Corte regional sobre esses temas compromete a própria integralidade da tutela jurisdicional que deveria ter sido prestada.
8. A agravante faz análise do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas na parte que àquela interessa, pois, se ampliar um pouco mais a visão sobre a peça recursal, verá a importância que o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as omissões apontadas nos Embargos de Declaração tem para a construção da tese, apresentada pelo ente fazendário.
9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
10. Agravo Interno não provido.