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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Ausência de materialidade delitiva · Apreensão de drogas inexistente · Imprescindibilidade

Julgado em 14/10/2021 · HC 681.724 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Olindo Menezes, concedeu habeas corpus para absolver o paciente das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006: sem apreensão de drogas não há materialidade do tráfico, e interceptações sobre a negociação não bastam; quanto à associação, a absolvição dos corréus pelo tribunal de origem, por falta de estabilidade e permanência, estende-se ao paciente, dada a identidade fático-processual (art. 580 do CPP). (STJ · 14/10/2021.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado contra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, proferida em processo apartado do dos corréus. Segundo a ementa, a sentença se apoiava apenas em interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, sem apreensão de entorpecentes, e o tribunal de origem, ao julgar os corréus, havia concluído que não estavam demonstradas a estabilidade e a permanência necessárias à configuração da associação.

O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, aplicou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para demonstrar a materialidade do tráfico, citando o REsp 1865038/MG, da Sexta Turma. Assim, a condenação lastreada somente nas interceptações não se sustenta, e o paciente deve ser absolvido por ausência de materialidade.

Quanto à associação, a Turma invocou o art. 580 do CPP: no concurso de agentes, a decisão favorável a um acusado se estende aos demais quando as situações fático-processuais forem idênticas e o fundamento não tiver caráter eminentemente pessoal. Reconhecida essa identidade, não seria possível manter, pelos mesmos fatos e em processo apartado, a condenação do paciente. A ordem foi concedida para absolvê-lo das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com base nos arts. 386, VII, e 580 do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão ampara a tese de ausência de materialidade quando não há droga apreendida e reforça o pedido de extensão de absolvições obtidas por corréus em processos desmembrados.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOS CORREUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PACIENTE. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EFEITO EXTENSIVO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. "É imprescindível para a demonstração da …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOS CORREUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PACIENTE. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EFEITO EXTENSIVO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp 1865038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe4/9/2020).

2. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas nas interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, deve ser o paciente absolvido por ausência de materialidade do crime de tráfico.

3. Tendo a Corte estadual, em relação aos corréus, concluído que não restou demonstrada a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime de associação para o tráfico, não se faz possível, pelos mesmos fatos, em processo apartado, manter a condenação do paciente, devendo ser aplicado o efeito extensivo.

4. A lei estipula que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal (art. 580 - CPP).

5. Constatada a existência de identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados com a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, é devida a pretendida extensão do julgado.

6. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente em relação às imputações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII e 580 - CPP).

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102286277, publicação em 05/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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