A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Olindo Menezes, concedeu habeas corpus para absolver o paciente das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006: sem apreensão de drogas não há materialidade do tráfico, e interceptações sobre a negociação não bastam; quanto à associação, a absolvição dos corréus pelo tribunal de origem, por falta de estabilidade e permanência, estende-se ao paciente, dada a identidade fático-processual (art. 580 do CPP). (STJ · 14/10/2021.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado contra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, proferida em processo apartado do dos corréus. Segundo a ementa, a sentença se apoiava apenas em interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, sem apreensão de entorpecentes, e o tribunal de origem, ao julgar os corréus, havia concluído que não estavam demonstradas a estabilidade e a permanência necessárias à configuração da associação.
O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, aplicou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para demonstrar a materialidade do tráfico, citando o REsp 1865038/MG, da Sexta Turma. Assim, a condenação lastreada somente nas interceptações não se sustenta, e o paciente deve ser absolvido por ausência de materialidade.
Quanto à associação, a Turma invocou o art. 580 do CPP: no concurso de agentes, a decisão favorável a um acusado se estende aos demais quando as situações fático-processuais forem idênticas e o fundamento não tiver caráter eminentemente pessoal. Reconhecida essa identidade, não seria possível manter, pelos mesmos fatos e em processo apartado, a condenação do paciente. A ordem foi concedida para absolvê-lo das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com base nos arts. 386, VII, e 580 do CPP.
Para a advocacia criminal, o acórdão ampara a tese de ausência de materialidade quando não há droga apreendida e reforça o pedido de extensão de absolvições obtidas por corréus em processos desmembrados.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOS CORREUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PACIENTE. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EFEITO EXTENSIVO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. "É imprescindível para a demonstração da …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOS CORREUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PACIENTE. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EFEITO EXTENSIVO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp 1865038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe4/9/2020).
2. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas nas interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, deve ser o paciente absolvido por ausência de materialidade do crime de tráfico.
3. Tendo a Corte estadual, em relação aos corréus, concluído que não restou demonstrada a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime de associação para o tráfico, não se faz possível, pelos mesmos fatos, em processo apartado, manter a condenação do paciente, devendo ser aplicado o efeito extensivo.
4. A lei estipula que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal (art. 580 - CPP).
5. Constatada a existência de identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados com a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, é devida a pretendida extensão do julgado.
6. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente em relação às imputações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII e 580 - CPP).