PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULAS NS. 5 e 7/STJ.
Recurso especial conhecido exclusivamente na parcela referente à violação do art. 1.022 do CPC, para negar-lhe provimento, e não conhecido nas demais parcelas recursais.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULAS NS. 5 e 7/STJ. I - O presente feito decorre de ação rescisória ajuizada por Farmácia Roval de Manipulações Ltda., buscando rescindir julgado do TRF da 5ª Região, que reconheceu que a empresa não fazia jus ao regime de alíquota zero das contribuições para o …
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULAS NS. 5 e 7/STJ. I - O presente feito decorre de ação rescisória ajuizada por Farmácia Roval de Manipulações Ltda., buscando rescindir julgado do TRF da 5ª Região, que reconheceu que a empresa não fazia jus ao regime de alíquota zero das contribuições para o PIS e COFINS sobre a venda de produtos classificados na tabela de incidência de IPI aprovada pelo Decreto n. 4.070, de 28/12/2001. II - No referido acórdão rescindendo, o Tribunal entendeu que a empresa, como farmácia de manipulação, tinha enquadramento como indústria e que as provas coligidas indicariam sua opção pelo SIMPLES, condição que excluiria a empresa do benefício fiscal. Assim, por uma ou por outra circunstância, não poderia gozar dos benefícios da Lei n. 10.147/2000, em face do contido no art. 2º daquele normativo legal. III - Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, encontra-se delineado, no acórdão recorrido, o entendimento pela ocorrência de erro de fato, bem como sobre os requisitos necessários à obtenção do benefício fiscal, não havendo se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. V - Assevera o recorrente que a questão do regime fiscal seria controvertida, entretanto, na hipótese dos autos, o julgador entendeu que a documentação carreada aos autos definia o regime fiscal do contribuinte como de "faturamento". Nesse panorama, para ir de encontro à referida convicção seria impositivo revisitar o conjunto probatório constante dos autos que serviu de lastro para a convicção apresentada pelo julgador, o que é vedado no âmbito do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 7/STJ. VI - Em relação à alegada ofensa ao art. 966, V, do CPC/2015 e aos arts. 1º e 2º da Lei 10.147/2000, melhor sorte não guarda a recorrente. Com efeito, se faz necessário indagar qual a natureza do estabelecimento para os fins da legislação de regência. A recorrente, com base no contrato social, afirma, em suma, que a empresa tem natureza de indústria e que fabrica além de produtos farmacêuticos sob receita médica, outros diversos produtos manipulados para venda em geral. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao refutar a afirmação da recorrente o fez por entender que estariam alcançados os requisitos para a concessão do benefício da alíquota zero, dentre eles, o fato de o contribuinte não ter natureza industrial. Neste panorama, resta evidente que para examinar a aludida ofensa ao art. 966, V, do CPC/2015, bem assim dos arts. 1º e 2º da Lei 10.147/2000, se faz impositivo sindicar os mesmos elementos probatórios utilizados pelo julgador para tomar a decisão hostilizada, o que é vedado no estreito conduto do recurso especial, atraindo o comando das súmulas 5 e 7/STJ. VII - Recurso especial conhecido exclusivamente na parcela referente à violação do art. 1.022 do CPC, para negar-lhe provimento, e não conhecido nas demais parcelas recursais.