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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Autuação do ministério público estadual por meio do procon · Multa administrativa · Concessionária de telefonia · Vícios constatados em telefones de uso público

Julgado em 26/10/2021 · REsp 1.922.326 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR MEIO DO PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. VÍCIOS CONSTATADOS EM TELEFONES DE USO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CPC NÃO CARACTERIZADA. MINORAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE RECURSAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ATUAÇÃO DO PROCON. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.

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ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR MEIO DO PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. VÍCIOS CONSTATADOS EM TELEFONES DE USO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CPC NÃO CARACTERIZADA. MINORAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE RECURSAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ATUAÇÃO DO PROCON. POSSIBILIDADE. …

ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR MEIO DO PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. VÍCIOS CONSTATADOS EM TELEFONES DE USO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CPC NÃO CARACTERIZADA. MINORAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE RECURSAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ATUAÇÃO DO PROCON. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, Telemar Norte ajuizou ação de desconstituição de multa administrativa imposta pelo PROCON Estadual em decorrência de vícios constatados em telefones de uso público. II - Decisão monocrática de improcedência da ação parcialmente reformada, com a minoração do valor da sanção pecuniária aplicada à concessionária de telefonia, e a divisão equitativa dos honorários advocatícios. III - Não evidenciadas as apontadas omissões e encontrando-se a decisão a quo devidamente fundamentada, afasta-se a violação dos arts. dos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC de 2015. IV - O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, reduziu a multa em valor bastante significativo: de mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no que a pretensão de rediscutir eventual desproporcionalidade da multa nesta instância, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atuação do Procon não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. Precedentes: REsp 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/10/2009; AgInt no REsp 1.905.349/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2021; AgRg no REsp 1.112.893/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/10/2014. VI - Eventual análise acerca da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput e parágrafo único do CPC, esbarra na Súmula n. 7/STJ, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais: AgInt no REsp

1.703.791/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/202; AgInt nos EDcl no REsp 1.466.575/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020. VII - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100423500, publicação em 05/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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