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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro e estupro de vulnerável · Fração continuidade delitiva · Manutenção da decisão agravada · "para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações

Julgado em 19/10/2021 · AgRg no AREsp 1.923.328 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Resultado do julgamento

No presente caso, contudo, a pretensão acusatória - destinada a concluir pela ocorrência de 06 atos para recrudescer o patamar aplicado de 1/6 (um sexto) para 1/2 (metade) -, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável na via aleita, ao teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.732.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/08/2018). II - Este eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais, que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo não se exige a descrição do número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva. III - No presente caso, contudo, a pretensão acusatória - destinada a concluir pela ocorrência de 06 atos para recrudescer o patamar aplicado de 1/6 (um sexto) para 1/2 (metade) -, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável na via aleita, ao teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102125558, publicação em 04/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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