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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a ordem tributária · Recesso judiciário · Suspensão ou interrupção de prazos processuais · Prorrogação para o primeiro dia útil após o término

Julgado em 19/10/2021 · AgRg no AREsp 1.960.284 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO. MATERIAL PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798, CAPUT, E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA.

Resultado do julgamento

No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em data de 18/12/2020, e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (fl. 621). O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 16/01/2021 (fl. 659), sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO. MATERIAL PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798, CAPUT, E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. I - De acordo com a jurisprudência …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO. MATERIAL PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798, CAPUT, E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. I - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no REsp n. 1.828.089/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/10/2019). II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[o] efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021). III - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em data de 18/12/2020, e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (fl. 621). O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 16/01/2021 (fl. 659), sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102829151, publicação em 04/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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