AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO. MATERIAL PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798, CAPUT, E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA.
No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em data de 18/12/2020, e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (fl. 621). O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 16/01/2021 (fl. 659), sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO. MATERIAL PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798, CAPUT, E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. I - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no REsp n. 1.828.089/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/10/2019). II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[o] efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021). III - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em data de 18/12/2020, e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (fl. 621). O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 16/01/2021 (fl. 659), sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido.