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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Falsidade ideológica · Sonegação fiscal · Dosimetria · Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Julgado em 27/10/2021 · AgRg nos EREsp 1.833.624 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PARA CADA CRIME. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE DESTACAR NÃO CABER ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS PUROS PELO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MANIFESTA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PARA CADA CRIME. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE DESTACAR NÃO CABER ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS PUROS PELO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MANIFESTA FALTA DE SIMILITUDE …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PARA CADA CRIME. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE DESTACAR NÃO CABER ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS PUROS PELO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MANIFESTA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência não se constituem em via ordinária de impugnação, como se tivessem o condão de reabrir o julgamento do recurso especial por outro órgão fracionário desta Corte, no caso, a Terceira Seção.

2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando não ficar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. A extração da tese jurídica a ser discutida não prescinde da análise da identidade fático-processual entre as causas comparadas.

4. A aferição do juízo de proporcionalidade e razoabilidade da fração de aumento da pena-base - em razão da negativação de uma ou mais das circunstâncias judiciais - passam pelo exame das peculiaridades de cada caso.

5. Hipótese em que os paradigmas não esposaram a tese de que se vale a Agravante, no sentido da desproporção do aumento para cada delito porque "a justificativa é idêntica", o que está claro e expresso é o entendimento de que, não havendo fundamentação que justifique tal ou qual aumento, a dosimetria deveria ser refeita pela instância ordinária.

6. O acórdão embargado não desdisse a tese jurídica adotada pelos paradigmas, aliás, a ratificou. Todavia, examinando as peculiaridades do caso concreto - absolutamente diversas dos paradigmas - concluiu que "Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, 'A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes.' (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)."

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902407239, publicação em 04/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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