TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS 2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS 2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, pautando-se exclusivamente na não observância do requisito previsto no art. 2º, inciso IV, do Decreto 752/1993 e art. 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em gratuidade.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em ADPFs) 2028, 2036, 2228 e 2621, declarou incompatíveis com a Carta da República os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação anual em gratuidade de, no mínimo, 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, considerando que apenas lei de natureza complementar é hábil para estabelecer os requisitos para o gozo de imunidade tributária, ainda que se admita ser a legislação ordinária, na hipótese, o art. 55 da Lei 8.212/1991, competente para estabelecer requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de entidades beneficentes de assistência social.
3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS 30857/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/7/2020.
4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade.