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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc não configurada · Alega violação do art · 97, ii, do ctn

Julgado em 27/09/2021 · AgInt no AREsp 1.800.883 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 97, II, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 97, II, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que a agravante afirma que o Tribunal de origem não examinou o argumento …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 97, II, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Hipótese em que a agravante afirma que o Tribunal de origem não examinou o argumento de que o benefício tributário concedido não poderia ser revogado por Decreto Estadual, mas o acórdão hostilizado expressamente afirmou que a revogação se deu nos termos da legislação tributária, notadamente com base na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997. O inconformismo da parte, nesse ponto, diz respeito ao mérito, inconfundível com o vício de omissão.

3. Quanto à alegada violação do art. 97 do CTN, as razões recursais foram apresentadas de forma genérica, sem contrastar o fundamento segundo o qual a revogação do benefício, na forma como foi feita, encontra respaldo na exigência de estorno do imposto, estabelecida nos incisos I e II do art. 21 da LC 87/1996. A ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. Por último, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, há total e completa dissociação da argumentação veiculada pela agravante, nas razões do Recurso Especial, com o verdadeiro conteúdo do acórdão hostilizado. Afirma a agravante que o acórdão da Corte local não equiparou o estorno de crédito ao conceito de majoração do tributo, mas tal premissa não encontra respaldo no acórdão hostilizado, que, no ponto, foi favorável à pretensão da agravante (fl. 191, e-STJ): "Cabe, contudo, reconhecer que a revogação de benefícios fiscais acarreta, como já reconhecido em casos símiles pelo STF, a majoração indireta do tributo, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Ad exemplum: RE 1.265.596, j.

27-4-2020; RE 1.253.510, j. 3-2-2020; entendimento que, averbe-se, firmou-se posteriormente à edição da invocada orientação estabelecida na súmula 615 do STF (17-10-1984)".

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003212299, publicação em 04/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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