PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. TESE DE QUE O PROTESTO JUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI 8.429/1992. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HAVIA INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REVISÃO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. TESE DE QUE O PROTESTO JUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI 8.429/1992. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HAVIA INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REVISÃO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF contra a então Prefeita do Município de Atalaia do Norte/AM, a …
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. TESE DE QUE O PROTESTO JUDICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI 8.429/1992. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HAVIA INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REVISÃO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF contra a então Prefeita do Município de Atalaia do Norte/AM, a fim de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de Ação por Improbidade Administrativa.
2. Segundo o autor, a demanda teria como justificativa o fato de que não foi possível concluir as investigações acerca das supostas irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município pelo Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) no ano de 2012; Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos anos de 2011 e 2012; e Convênio 70.051, Programa Caminhos da Escola, no ano de 2010.
3. Mantendo a decisão de primeira instância que indeferira a Petição Inicial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Ministério Público sob os seguintes fundamentos (destacado): a) "não se pode aplicar à ação civil de improbidade o disposto no art. 202, II, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição pelo protesto"; b) "O art. 23, da Lei 8.429/92, não prevê a hipótese da prescrição intercorrente para as ações de improbidade"; c) "dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei 8.429/92, a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa"; d) "No caso dos autos, as investigações do MPF já vinham sendo realizadas desde o ano de 2012, tudo indicando que o órgão ministerial, já dispunha, pois, de indícios mínimos a autorizar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o que não ocorreu".
4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
5. No mérito, constata-se que o acórdão recorrido adota o entendimento de que não se pode extrair do sistema que o protesto seja causa interruptiva da prescrição de pretensão veiculada em Ação por Improbidade.
6. Ocorre que, além desse fundamento, o Tribunal de origem também afirma: "No caso dos autos, as investigações do MPF já vinham sendo realizadas desde o ano de 2012, tudo indicando que o órgão ministerial, já dispunha, pois, de indícios mínimos a autorizar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o que não ocorreu".
7. Esse autônomo fundamento - indicativo da ausência de interesse no caso concreto - é impugnado nas razões recursais com a seguinte afirmação: "Ao contrário do que assentou o aresto primevo, não houve inércia do MPF, pois o procedimento instaurado estava sendo devidamente impulsionado com vistas ao término de sua instrução" (fl. 155, e-STJ).
8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Ressalte-se que, se há no caso alguma circunstância relevante, capaz de demonstrar a correção da versão fática apresentada pelo Ministério Público, ela não foi deduzida, nem mesmo nos Aclaratórios opostos contra o acórdão recorrido, de modo que o Superior Tribunal de Jusiça só pode decidir com base no quadro fático delineado pela instância ordinária.
10. Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido.