TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia política do § 5º do art · 8º do adct · Reintegração · Termo inicial dos efeitos financeiros retroativos

Julgado em 27/10/2021 · AgInt nos EmbExeMS 7.130 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DO § 5º DO ART. 8º DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OFENSA À PORTARIA DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

São inaplicáveis as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, posto que, diferentemente da ação de cobrança, o que se busca não é o pagamento de valor atrasado, mas sim de valores indenizatórios que decorrem de norma editada pela própria Administração (omissa no seu cumprimento). Precedente.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DO § 5º DO ART. 8º DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OFENSA À PORTARIA DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DO § 5º DO ART. 8º DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OFENSA À PORTARIA DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.

1. Os efeitos financeiros decorrentes de anistia assegurada pelo § 5º do art. 8º do ADCT têm como termo inicial a data de promulgação da Constituição Federal, conforme previsão do § 1º do mesmo diploma legal.

2. Descabe-se falar em ofensa à coisa julgada, pois a segurança expressamente fixou os limites do título executivo, indicando que devem ser observados aqueles estabelecidos no § 5º do art. 8º do ADCT, o qual remete, in fine, para a norma prevista no § 1º do mesmo artigo fixando que a anistia "somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição.

3. Não há que se falar em ofensa ao ato de anistia, uma vez que os atos também fazem referência ao art. 8º, § 5º, do ADCT, que, por sua vez, remete ao § 1º do mesmo artigo.

4. São inaplicáveis as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, posto que, diferentemente da ação de cobrança, o que se busca não é o pagamento de valor atrasado, mas sim de valores indenizatórios que decorrem de norma editada pela própria Administração (omissa no seu cumprimento). Precedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300234861, publicação em 03/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual