AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Rerconhecimento do tráfico privilegiado. Redução da condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos a ser fixadas pelo Juízo da execução .
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. Não obstante a natureza danosa dos entorpecentes, a quantidade não relevante da droga e a ausência de circunstâncias adicionais autorizam a aplicação da minorante do tráfico na fração máxima, regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
3. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Rerconhecimento do tráfico privilegiado. Redução da condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos a ser fixadas pelo Juízo da execução .