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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Fundamentos impugnados · Tráfico · Minorante

Julgado em 16/11/2021 · AgRg no AREsp 1.911.850 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Rerconhecimento do tráfico privilegiado. Redução da condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos a ser fixadas pelo Juízo da execução .

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. Não obstante a natureza danosa dos entorpecentes, a quantidade não relevante da droga e a ausência de circunstâncias adicionais autorizam a aplicação da minorante do tráfico na fração máxima, regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

3. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.

4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Rerconhecimento do tráfico privilegiado. Redução da condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos a ser fixadas pelo Juízo da execução .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101914712, publicação em 19/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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