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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito · Prisão preventiva · Gravidade da conduta · Reincidência

Julgado em 19/10/2021 · AgRg no HC 697.882 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido e improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, contudo concedeu a ordem de ofício …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, contudo concedeu a ordem de ofício revogando a prisão preventiva, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude de (i) gravidade da conduta imputada ao paciente, pois foi flagrado, na companhia do corréu, conduzindo um veículo que sabia ser produto de roubo, portando uma arma de fogo. Ainda, foi encontrado no interior do veículo, o corpo de uma pessoa morta, aparentemente há pouco tempo (ii) risco de reiteração delitiva, o paciente é reincidente, pois responde a processo criminal por roubo, além de outras três condenações anteriores pela prática do mesmo delito. Por outro lado, por ocasião do flagrante encontrava-se em gozo de livramento condicional, com pena a cumprir até 2029.

4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103174640, publicação em 25/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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