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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Concorrência desleal · Decadência · Propositura de queixa-crime dentro do prazo de seis meses · Não integração dos querelados aos quadros da querelante

Julgado em 26/10/2021 · AgRg no HC 669.688 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES. NÃO INTEGRAÇÃO DOS QUERELADOS AOS QUADROS DA QUERELANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES. NÃO INTEGRAÇÃO DOS QUERELADOS AOS QUADROS DA QUERELANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Uma vez materializada a ciência da autoria do crime concorrência desleal (Lei 9.279/1996 - art. 195), pela empresa querelante, em 1º/11/2017, após apurações internas de auditoria, e proposta a queixa-crime em …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES. NÃO INTEGRAÇÃO DOS QUERELADOS AOS QUADROS DA QUERELANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Uma vez materializada a ciência da autoria do crime concorrência desleal (Lei 9.279/1996 - art. 195), pela empresa querelante, em 1º/11/2017, após apurações internas de auditoria, e proposta a queixa-crime em 24/4/2018, não há falar-se em decadência do direito de queixa (art. 103 - CP).

2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, tendo em vista que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir, sem dilação probatória, a tese dos recorrentes, de que não integravam os quadros da empresa querelante.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101630930, publicação em 28/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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