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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3/stj · Servidor público · Violação ao art · 26, § 3º, da lei nº 9.784/99

Julgado em 25/10/2021 · AgInt no AgInt no AREsp 1.790.161 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECECIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. ALEGADA INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECECIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. ALEGADA INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECECIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. ALEGADA INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/99 e nem sobre a tese a ela vinculada, segundo a qual a intimação via postal com aviso de recebimento só teria validade quando recebida pelo próprio interessado/destinatário, carecendo a matéria do devido prequestionamento.

2. Aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

3. Conquanto se admita o prequestionamento implícito do dispositivo apontado como violado no recurso especial, a tese a ela vinculada deve ter sido explicitamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.

4. "Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003031672, publicação em 28/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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