AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROVISÓRIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. REQUISITOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROVISÓRIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. REQUISITOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. 1. A alegação de excesso de prazo na prisão processual configura indevida inovação recursal, porquanto não …
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROVISÓRIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. REQUISITOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
1. A alegação de excesso de prazo na prisão processual configura indevida inovação recursal, porquanto não arguida nas razões do recurso ordinário. Ademais, verifica-se que não foi examinada nem mesmo pelo Tribunal estadual, configurando também indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).
3. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não obstante a quantidade de entorpecente apreendido (40,10g de cocaína), a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta, acentuada pelo fato de a recorrente contribuir para o tráfico de drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação das facções criminosas que comandam a atividade - Comando Vermelho.
5. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
6. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.