TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Prisão preventiva · Excesso de prazo na prisão provisória · Inovação de matéria

Julgado em 09/11/2021 · AgRg no RHC 153.204 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROVISÓRIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. REQUISITOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROVISÓRIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. REQUISITOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. 1. A alegação de excesso de prazo na prisão processual configura indevida inovação recursal, porquanto não …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROVISÓRIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. REQUISITOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

1. A alegação de excesso de prazo na prisão processual configura indevida inovação recursal, porquanto não arguida nas razões do recurso ordinário. Ademais, verifica-se que não foi examinada nem mesmo pelo Tribunal estadual, configurando também indevida supressão de instância.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).

3. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. No caso, não obstante a quantidade de entorpecente apreendido (40,10g de cocaína), a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta, acentuada pelo fato de a recorrente contribuir para o tráfico de drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação das facções criminosas que comandam a atividade - Comando Vermelho.

5. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).

6. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.

8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102824339, publicação em 12/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual