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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Livramento condicional · Ausência do requisito subjetivo · Existência de falta grave recente

Julgado em 19/10/2021 · AgRg no HC 682.427 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE RECENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO TERMINATIVA UNIPESSOAL DO RELATOR. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE RECENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO TERMINATIVA UNIPESSOAL DO RELATOR. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE RECENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO TERMINATIVA UNIPESSOAL DO RELATOR. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).

2. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado (STF: HC 119.467/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013; HC 86.367/RO, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/9/2008; STJ: RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014; AgRg no HC 301.011/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014.

3. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, uma vez que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional em face da prática grave pelo reeducando e o Tribunal de origem, por sua vez, não vislumbrou constrangimento ilegal na decisão, de modo a superar o entendimento de que o habeas corpus não é sucedâneo recursal.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102329023, publicação em 27/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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