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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reafirmação da der · Juros moratórios devidos em caso de descumprimento da obrigação · Prazo para a implantação do benefício: 45 dias da condenação · Embargos de delaração no recurso especial 1.727.063/sp, submetido ao rito dos re

Julgado em 25/10/2021 · AgInt no AREsp 1.840.254 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DELARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.727.063/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 995/STJ). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

No que toca aos honorários recursais, o recurso merece prosperar. Com efeito, a pretensão da parte autora foi parcialmente acolhida em primeira instância, com a condenação da autarquia federal ao pagamento integral dos honorários de sucumbência. Em segunda instância, os recursos de apelação de ambas as partes foram parcialmente providos, sem que houvesse a inversão do ônus da sucumbência. Assim, realmente, não há falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte recorrente, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não fixada na instância de origem.

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DELARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.727.063/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 995/STJ). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DE …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DELARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.727.063/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 995/STJ). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O segurado não trouxe argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão agravada, uma vez que o acórdão regional está em harmonia com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial

1.727.063/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 995/STJ), no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.

2. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

3. No que toca aos honorários recursais, o recurso merece prosperar. Com efeito, a pretensão da parte autora foi parcialmente acolhida em primeira instância, com a condenação da autarquia federal ao pagamento integral dos honorários de sucumbência. Em segunda instância, os recursos de apelação de ambas as partes foram parcialmente providos, sem que houvesse a inversão do ônus da sucumbência. Assim, realmente, não há falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte recorrente, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não fixada na instância de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100454472, publicação em 27/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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