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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Exploração sexual de adolescente (art · 244-a do eca) · Cliente ocasional · Atipicidade da conduta

Julgado em 14/10/2021 · AgRg no HC 681.963 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 244-A DO ECA). CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA À PREVISTA NO ART. 218-A, § 2º, I, DO CP. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AGRAVADO NÃO SERIA CLIENTE OCASIONAL. INVIABILIDADE DE ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OU PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO SERIA HABITUAL NA PRÁTICA DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 244-A DO ECA). CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA À PREVISTA NO ART. 218-A, § 2º, I, DO CP. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AGRAVADO NÃO SERIA CLIENTE OCASIONAL. INVIABILIDADE DE ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 244-A DO ECA). CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA À PREVISTA NO ART. 218-A, § 2º, I, DO CP. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AGRAVADO NÃO SERIA CLIENTE OCASIONAL. INVIABILIDADE DE ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OU PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO SERIA HABITUAL NA PRÁTICA DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão agravada em que se concede a ordem impetrada, monocraticamente, fundada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inviável, por meio da via eleita, desconstituir o fato tido pelas instâncias ordinárias de que o agravado seria cliente ocasional, elemento determinante para a aplicação do entendimento que ensejou o trancamento da ação penal. Também incabível presumir que o paciente seria contumaz na prática da conduta quando a própria denúncia não atribui tal fato.

3. Embora a conduta atribuída ao paciente enquadre-se na prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), que, segundo a jurisprudência da Corte, prescinde de intermediador para sua configuração e afigura-se na hipótese de se tratar de cliente ocasional (REsp n. 1.530.637/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020), os fatos delituosos foram praticados entre os anos de 2002 a 2003 e 2008, antes, portanto, da Lei n. 12.015/2009, que inseriu a figura delituosa em questão no Código Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102293500, publicação em 19/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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