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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

155, § 2.º, por duas vezes, e art · 157, § 2.º, incisos i e ii, na forma do art · 71, todos do código penal · Dosimetria da pena

Julgado em 19/10/2021 · AgRg no HC 674.334 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 2.º, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEVAÇÃO DA PENA DO ROUBO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, PELO RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES, NA FRAÇÃO DE 3/8. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 2.º, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEVAÇÃO DA PENA DO ROUBO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, PELO RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES, NA FRAÇÃO DE 3/8. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 443 E 545 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL EM RAZÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N.

13.654/2018. EMPREGO DE ARMA BRANCA NÃO MAIS CONSIDERADO COMO CAUSA DE AUMENTO DO ROUBO. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. JUIZ DA EXECUÇÃO. ART. 66, INCISO I, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença condenatória, no caso, data de 6/4/2005. Por sua vez, os enunciados n. 443 e 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça datam, respectivamente, de 13/10/2010 e de 19/10/2015. - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidas pelo agravante." (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018). - "Nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juiz da execução 'aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado'. [...] Tal entendimento é reforçado pela Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, 'transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna'. (AgRg no HC 573.818/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). - Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101875298, publicação em 25/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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