PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ART. 827 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ART. 827 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ.
1. Constou do acórdão embargado que: "Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles".
2. No mesmo sentido: "Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da 'execução por quantia certa', o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015" (AREsp 1798708/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). Cabe esclarecer que acórdãos que tratam de situações distintas não são úteis à comprovação da divergência, como bem observou o Município agravado.
4. Agravo interno não provido.