ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUTO INTERINO. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 808.202/RS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
Recurso em Mandado de Segurança improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUTO INTERINO. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 808.202/RS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão …
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUTO INTERINO. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 808.202/RS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, designada para responder interinamente pelo Terceiro Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Porto Alegre, no qual se insurge contra ato do Juiz Diretor do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou à impetrante que recolha, até o dia 10 do mês subsequente ao de competência, com base na renda líquida da serventia, os valores excedentes ao limite do seu teto remuneratório, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94)" (STF, MS
29.192/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014).
IV. Após a interposição do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 779 da Repercussão Geral, reafirmou tal entendimento, fixando a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (STF, RE 808.202/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENO, DJe de 25/11/2020).
V. Recurso em Mandado de Segurança improvido.