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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Serventia extrajudicial vaga · Substituto interino · Condição de preposto do poder público

Julgado em 19/10/2021 · RMS 54.140 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUTO INTERINO. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 808.202/RS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em Mandado de Segurança improvido.

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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUTO INTERINO. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 808.202/RS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão …

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUTO INTERINO. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 808.202/RS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, designada para responder interinamente pelo Terceiro Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Porto Alegre, no qual se insurge contra ato do Juiz Diretor do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou à impetrante que recolha, até o dia 10 do mês subsequente ao de competência, com base na renda líquida da serventia, os valores excedentes ao limite do seu teto remuneratório, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94)" (STF, MS

29.192/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014).

IV. Após a interposição do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 779 da Repercussão Geral, reafirmou tal entendimento, fixando a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (STF, RE 808.202/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENO, DJe de 25/11/2020).

V. Recurso em Mandado de Segurança improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701187690, publicação em 26/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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