TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de indébito tributário, ajuizada pelas contribuintes recorridas, pretendendo seja reconhecida a ilegalidade da majoração da base de cálculo da taxa ao FUNREJUS - Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, e, consequentemente, seja determinada a devolução dos valores pagos a maior, mediante compensação ou restituição, com a devida atualização monetária. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, restando definida a correção monetária pelo INPC-IGP/DI e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Interposta Apelação, pelo ora recorrente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, mantendo o índice de correção monetária estipulado na sentença.
III. O Recurso Especial aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação do acórdão recorrido, relativamente "à existência de previsão legal para correção pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) e aplicação da Taxa SELIC para o cômputo dos juros de mora na repetição de indébitos de todas as modalidades de crédito tributário no âmbito do Estado do Paraná, incluída aí, a taxa FUNREJUS em discussão". Entretanto, o acórdão proferido nos Aclaratórios, reafirmando as conclusões do aresto proferido quando julgada a Apelação, concluiu que, "diferentemente do alegado pelo Estado embargante, o juízo não fixou a taxa SELIC como critério de atualização, mas sim, a correção monetária pelo INPC-IGP/DI a partir da data de cada pagamento indevido, bem como de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 161, § 1º, do CTN), de acordo com o RE 870.947. Na hipótese, como a Lei Estadual nº 12.216/1998, que instituiu o FUNREJUS, é omissa quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em aplicação da FCA ou da Taxa SELIC, pois tal previsão é exclusiva para o ICMS".
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. A solução da controvérsia, com fundamento suficiente e em sentido contrário à pretensão da parte, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 12.216/98). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.827.346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no AREsp 1.428.281/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2021; AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.