TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

306 do código de trânsito brasileiro · Prisão preventiva · Ausência de fundamentação · Citação por edital e não comparecimento ao interrogatório

Julgado em 07/06/2011 · HC 121.028 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL E NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 438/STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para cassar o decreto de prisão preventiva, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob a ressalva de ser decretada nova prisão, caso demonstrada a necessidade.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL E NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 438/STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não …

HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL E NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 438/STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que o delito do art. 306 do CTB não é de menor potencial ofensivo. Hipótese em que não houve a indicação introdutória dos requisitos do art. 312 do CPP.

2. O fato de não ter sido o paciente encontrado para a citação não constitui, por si só, indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal.

3. Inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Trata-se, ademais, de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada. Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem parcialmente concedida para cassar o decreto de prisão preventiva, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob a ressalva de ser decretada nova prisão, caso demonstrada a necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802538860, publicação em 20/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual