A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, deu provimento ao recurso especial e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em processo por ameaça e lesão corporal: a instauração de incidente de insanidade mental não suspende o curso da prescrição, porque as causas suspensivas dependem de previsão legal expressa e o incidente não se equipara à questão prejudicial em outro processo do art. 116, I, do Código Penal. (STJ · 19/10/2021.)
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Liberar 24h grátis →O recurso especial discutiu se a instauração de incidente de insanidade mental no curso da ação penal por ameaça e lesão corporal suspende a prescrição da pretensão punitiva. A Turma deu provimento ao recurso e reconheceu a ocorrência da prescrição.
Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, o princípio da legalidade exige que as causas suspensivas da prescrição tenham previsão legal expressa, e não há norma que atribua esse efeito ao incidente de insanidade mental. Não cabe criar, por via interpretativa, causa suspensiva ligada a simples incidente processual. A Turma também rejeitou a equiparação com a pendência de questão prejudicial em outro processo, prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal, porque os incidentes instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, têm natureza jurídica distinta.
Para a advocacia criminal, o acórdão permite computar o prazo prescricional sem suspensão durante o incidente de insanidade mental, cálculo que deve ser conferido caso a caso.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que …
RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição.
2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais.
3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas.
4. Recurso especial provido.