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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Provimento parcial do recurso especial · Alegada modificação no grau de sucumbência das partes · Omissão configurada

Julgado em 25/10/2021 · EDcl no AREsp 1.549.639 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO NO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. OMISSÃO CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO NO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Procede a argumentação da embargante, no sentido de que, efetivamente, foi por ela incluído, na petição de interposição do Recurso Especial, o reconhecimento de que a hipótese de acolhimento da tese de violação do art. 27 da Lei 9.868/1999 implicaria …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO NO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Procede a argumentação da embargante, no sentido de que, efetivamente, foi por ela incluído, na petição de interposição do Recurso Especial, o reconhecimento de que a hipótese de acolhimento da tese de violação do art. 27 da Lei 9.868/1999 implicaria "inteira procedência da demanda, devendo a União responder pelos correlatos ônus sucumbenciais" (fl. 664, e-STJ).

2. No ponto acima indicado, conheceu-se do Recurso Especial e lhe foi dado provimento, sem que, entretanto, fosse analisada a alegada alteração na sucumbência das partes, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de omissão.

3. Em complementação ao acórdão embargado, portanto, merece registro que o provimento do Recurso Especial ficou adstrito ao capítulo decisório no acórdão do Tribunal de origem que havia restringido a produção de efeitos para o momento posterior ao respectivo trânsito em julgado (indevida modulação dos efeitos  tese de violação do art. 27 da Lei 9.868/1999). No mais, manteve-se a decisão colegiada das instâncias de origem que, na Ação Ordinária, visava à Repetição de Indébito/Compensação das parcelas recolhidas nos meses de janeiro a abril de 2009, julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes do período de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda (este ocorrido em 24.2.2009  fl. 3, e-STJ).

4. Nas condições acima, verifica-se que, ao contrário do que defende a embargante, não houve integral procedência do pedido deduzido na petição inicial, pois não houve alteração do capítulo decisório que reconheceu a prescrição dos recolhimentos efetuados anteriormente a 24.2.2009.

5. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902160172, publicação em 04/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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