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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Incidência da súmula 315/stj · Ausência de juntada das cópias ou de repositório do inteiro teor do aresto apontado como paradigma

Julgado em 13/10/2021 · AgInt nos EDv nos EAREsp 1.632.769 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÓPIAS OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÓPIAS OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÓPIAS OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ (AgInt nos EDv nos EREsp 1.792.499/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2021, DJe 14/6/2021).

2. Além disso, o recurso padece de vício formal insanável, consubstanciado na ausência de juntada das cópias ou do repositório do inteiro teor dos arestos apontados como paradigmas. A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal falha não enseja a abertura de prazo para regularização, afastando a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp

1.771.636/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/9/2021, DJe 13/9/2021).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903610982, publicação em 18/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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