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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Formação de cartel · Práticas lesivas e abusivas à livre concorrência · Alegação de violação do art

Julgado em 14/09/2021 · AgInt no REsp 1.631.108 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n.

1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AgInt no REsp n.

1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. VIII - Tem-se, por fim, que a análise acerca da irresignação da parte quanto à apuração e a natureza jurídica da indenização igualmente demandaria o revolvimento fático-probatório, pois o acórdão foi expresso ao consignar que as práticas adotadas pelas empresas configuraram a formação de cartel, em franca violação dos ditames constitucionais de livre concorrência e defesa dos consumidores, devendo o dano a ser apurado em liquidação de sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602648810, publicação em 14/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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